A Regra de Ouro no Direito Financeiro Brasileiro
##plugins.themes.bootstrap3.article.main##
Resumo
Objetivo: Apresentar contornos gerais acerca da conceituação, aplicabilidade e efetividade da chamada “Regra de Ouro”, assim alcunhada a determinação contida no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal de 1988, a qual limita ao gestor público a realização de operações de crédito para fazer frente aos dispêndios de capital e, segundo o entendimento majoritário da doutrina, veda a referida medida para o custeio de despesas correntes. A pesquisa fora realizada mediante análise e leitura de material bibliográfico e tem abordagem quali-quantitativa, tendo o escopo de evidenciar as consequências abstratas e práticas do assunto selecionado. Revisão bibliográfica: A controvérsia sobre este regramento é posta a lume quando se verifica que, nos últimos anos, o governo brasileiro tem tido dificuldades em manter-se obediente a tal preceito, tendo em vista o acentuado crescimento das despesas públicas, acarretado sobretudo pelo contexto pandêmico pelo qual o país atravessa desde o início de 2020 – sendo este um fato que tem impactado severamente nas contas públicas. Considerações finais: Após a seleção das referências de pesquisa, bem como a compreensão dos recursos teóricos, legais e literários sobre a matéria em questão, verificou-se que o referido regramento fora crucial para que o Estado brasileiro preservasse a regularidade de seus gastos ordinários sem comprometer as atividades ínsitas à manutenção da máquina e dos serviços públicos.
##plugins.themes.bootstrap3.article.details##
Copyright © | Todos os direitos reservados.
A revista detém os direitos autorais exclusivos de publicação deste artigo nos termos da lei 9610/98.
Reprodução parcial
É livre o uso de partes do texto, figuras e questionário do artigo, sendo obrigatória a citação dos autores e revista.
Reprodução total
É expressamente proibida, devendo ser autorizada pela revista.
Referências
2. BRASIL. Congresso Nacional. Emenda Constitucional n.º 106, de 07 de maio de 2020. Institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia. Brasília/DF, 2020.
3. BRASIL. Congresso Nacional. Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Brasília/DF, 2000.
4. BRASIL. Congresso Nacional. Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Brasília/DF, 1964.
5. BRASIL. Constituição da República Federativa do. Congresso Nacional, Brasília/DF, 1988.
6. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na ADI n.º 5.683/RJ - Rio de Janeiro 0002992-49.2017.1.00.0000. Relator: Min. Roberto Barroso. Data de Julgamento: 29/08/2017. DJe-197 01/09/2017. Brasília/DF, 2017.
7. BRASIL. Tribunal de Contas da União. Contas do Presidente da República – 2020. Impactos fiscais e legais da pandemia. Disponível em: https://sites.tcu.gov.br/contas-do-governo/13-sintese-covid-19.html. Acesso em 21 de novembro de 2021.
8. BRASIL. Tesouro Nacional. Informe dívida. Regra de Ouro. Disponível em: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:29302. Acessado em: 16 de abril de 2022. Brasília/DF, 2018.
9. CARVALHO JÚNIOR AC, et al. Regra de Ouro na Constituição e na LRF: considerações históricas e doutrinárias. Estudo Técnico Conjunto n.º 2/2017. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/estudos/2017/etc02-2017-regra-de-ouro-na-constituicao-e-na-lrf-consideracoes-historicas-e-doutrinarias. Acessado em 21 de novembro de 2021.
10. DIZER O DIREITO. EC 106/2020: institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento da calamidade pública decorrente do coronavírus. Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2020/05/ec-1062020-institui-regime.html. Acessado em 20 de novembro de 2021.
11. HARADA K. Direito financeiro e tributário. 27. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2018
12. JARDIM EM. Manual de direito financeiro e tributário. 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, 126 p.
13. LOPES FA. O financiamento pelos Estados de política pública de saúde de atribuição da União: a afronta às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e à regra de ouro do Direito Financeiro. Cad. Ibero Am. Disponível em: https://www.cadernos.prodisa.fiocruz.br/index.php/cadernos/article/view/555. Acessado em: 14 de abril de 2022.
14. NUNES A, et al. O Impacto do Resultado do Banco Central do Brasil para o Cumprimento da Regra de Ouro. Revista Desenvolvimento em Questão. Ijuí: Editora Unijuí, 2018; 16: 45.
15. RAMOS FILHO CAM. Direito financeiro esquematizado. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018; 1134 p.
16. VILELA DV. Direito Financeiro. 3ª ed. rev. atual. Coleção Sinopses. Salvador: Ed. JUSPODIVM, 2021; 431 p.