Implicações éticas do uso de teleconsultas médicas no Brasil
##plugins.themes.bootstrap3.article.main##
Resumo
Objetivo: Analisar as implicações éticas na utilização da modalidade de teleconsultas. Revisão bibliográfica: A teleconsulta demonstrou-se essencial, sobretudo em tempos de crise, como a que se vivenciou na pandemia da Covid-19, considerado os riscos de contaminação e consequente disseminação da doença e a superlotação de leitos de hospitais. No entanto, apesar dos seus avanços normativos essa, do ponto de vista ético, ainda se encontra em evolução, pois apresenta conflitos com a ética tradicional. Não obstante, vemos que é possível assegurar esses princípios entendidos como conflitantes como o princípio da privacidade, confidencialidade, e autonomia, garantir o direito a informação bem como, superar, em alguns casos, a falta de exame físico, garantir acessibilidade e qualidade no atendimento, desde que esteja devidamente regulamentada. Considerações finais: É indispensável a adoção de protocolos para as teleconsultas que antevejam a necessidade ou não de exame físico, modo de como obter corretamente o consentimento do paciente para a realização das consultas remotas e com previsão de um ambiente adequado para a realização das teleconsultas, assegurando a privacidade e confidencialidade, bem como preveja, mecanismos de treinamento e acessibilidades para médicos e pacientes.
##plugins.themes.bootstrap3.article.details##
Copyright © | Todos os direitos reservados.
A revista detém os direitos autorais exclusivos de publicação deste artigo nos termos da lei 9610/98.
Reprodução parcial
É livre o uso de partes do texto, figuras e questionário do artigo, sendo obrigatória a citação dos autores e revista.
Reprodução total
É expressamente proibida, devendo ser autorizada pela revista.
Referências
2. BEAUCHAMP TL, CHILDRESS JF. Princípios de ética biomédica. São Paulo. São Paulo: Loyola, 2002; 425p.
3. BEAUCHAMP TL, FADEN R. Meaning and elements of informed consent. New York. New York: McMillan, 1995; 1239p.
4. BRASIL. Lei nº 8.078. 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acessado em: 12 de junho de 2022.
5. BRASIL. Lei 13.709. 2018. Lei geral de proteção de dados pessoais (LGPD). Brasília, DF: Presidência da República, 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acessado em: 25 de setembro de 2022.
6. BRASIL. Lei 13.979. 2020a. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Brasília, DF: Presidência da República, 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13979.htm. Acessado em: 17 de março de 2022.
7. BRASIL. Lei 13.989. 2020b. Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2). Brasília, DF: Presidência da República, 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13989.htm#view. Acessado em: 17 de março de 2022.
8. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria n. 467. 2020c. Dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de Telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil _03/Portaria/PRT/Portaria%20n%C2%BA%20467-20-ms.htm, Acessado em: 15 de março de 2022.
9. CAETANO R, et al. Desafios e oportunidades para telessaúde em tempos da pandemia pela COVID-19: uma reflexão sobre os espaços e iniciativas no contexto brasileiro. Cad. Saúde Pública, 2020; 36(5).
10. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM). Resolução CFM n°1643. 2002. Define e disciplina a prestação de serviços através da Telemedicina. Brasília, DF: Conselho Federal de Medicina, 2002. Disponível em: https://abmes.org.br/arquivos/legislacoes/Resolucao-CFM-1643-2002-08-07.pdf. Acessado em: 15 de março de 2022.
11. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM). Resolução CFM n° 2.217 de 2018a. Aprova o Código de Ética Médica. Brasília, DF: Conselho Federal de Medicina, 2002. Disponível em: https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf. Acessado em: 16 de março de 2022.
12. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM). Resolução CFM n° 2.227. 2018b. Define e disciplina a telemedicina como forma de prestação de serviços médicos mediados por tecnologias. Brasília, DF: Conselho Federal de Medicina, 2018. Disponível em: https://portal.cfm.org.br/images/PDF/resolucao222718.pdf. Acessado em: 15 de março de 2022.
13. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM). Resolução CFM n°2.228. 2019. Revoga a Resolução CFM nº 2.227, publicada no D.O.U. de 6 de fevereiro de 2019, Seção I, p. 58, a qual define e disciplina a telemedicina como forma de prestação de serviços médicos mediados por tecnologias, e restabelece expressamente a vigência da Resolução CFM nº 1.643/2002, publicada no D.O.U. de 26 de agosto de 2002, Seção I, p. 205. Brasília, DF: Conselho Federal de Medicina, 2019. Disponível em: https://abmes.org.br/arquivos/legislacoes/Resolucao-CFM-2228-2018-02-26.pdf. Acessado em: 15 de março de 2022.
14. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM). OFÍCIO CFM Nº 1756. 2020 – COJUR. Brasília, DF: Conselho Federal de Medicina, 19 mar. 2020. Disponível em https://portal.cfm.org.br/images/PDF/2020_oficio_telemedicina.pdf. Acessado em: 15 de março de 2022.
15. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM). Resolução CFM n°2.314. 2022. Define e regulamenta a telemedicina, como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação. Conselho Regional de Medicina, 2002. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cfm-n-2.314-de-20-de-abril-de-2022-397602852. Acessado em: 15 de junho de 2022.
16. CONSTANTINO CF, et al. Cuidando de crianças e adolescentes sob o olhar da ética e da bioética. Atheneu; 2009. 203-13p.
17. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CREMERJ). Resolução CREMERJ Nº 305. 2021. Dispõe sobre o atendimento médico por Telemedicina durante a pandemia de SARS-CoV2/COVID-19. Rio de Janeiro: Conselho Regional de Medicina do 2021. Disponível em: https://www.cremerj.org.br/resolucoes/exibe/resolucao/1435. Acessado em: 13 de março de 2022.
18. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA (CREMEB). Resolução CREMEB Nº 367. 2020. Dispõe sobre a assistência médica a partir de ferramentas de telemedicina, durante estado de calamidade pública que determina isolamento, quarentena e distanciamento social e revoga as RESOLUÇÕES CREMEB Nº 363 e 365/2020. Bahia: Conselho Regional de Medicina, 2020. Disponível em: https://www.cremeb.org.br/index.php/normas/resolucao-cremeb-367-2020/. Acessado em: 13 de março de 2022.
19. CONSELHO REGIONAL DO ESTADO DO CEARÁ (CREMEC). Resolução CREMEC nº 56. 2020. Dispõe sobre o atendimento médico por Telemedicina durante a pandemia de SARS-CoV2/COVID-19. Ceará: Conselho Regional de Medicina, 2020. Disponível em: http://cremesp.org.br/?siteAcao=PesquisaLegislacao&dif=a&ficha=1&id=16756&tipo=RESOLU%C7%C3O&orgao=Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20do%20Cear%E1&numero=56&situacao=VIGENTE&data=01-04-2020. Acessado em: 13 de março de 2022.
20. CONSELHO REGIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (CREMERS). Resolução CREMERS n.º 10, de 18 de maio de 2020. Define, em caráter excepcional e temporário, as diretrizes éticas para os atendimentos médicos realizados por meios remotos (Telemedicina) por intermédio de Operadoras de Planos de Saúde enquanto perdurarem as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da epidemia do Coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Sul. Rio Grande do Sul: Conselho Regional de Medicina, 2020. Disponível em: https://cremers.org.br/wp-content/uploads/2020/05/18.05.2020-Resolu%C3%A7%C3%A3o-102020-do-CREMERS.pdf. Acessado em: 13 de março de 2022.
21. DANTAS E e COLTRI MV. Comentários ao Código de Ética Médica: Resolução CFM n.1.931, de 17 de setembro de 2009. GZ Ed.; 2010; 16p.
22. FERREIRA D. Papel da Telesaúde em Tempos de Pandemia COVID-19: Para Grandes Males, Grandes Remédios. Revista Sociedade Portuguesa de Medicina Interna, 2020.
23. HAMPTON JR. Relative contributions of historytaking, physical examination and laboratory investigation and management of medical outpatients. Brit Med J. 1975; 2: 486-89p.
24. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Pessoas de 10 anos ou mais de idade, por situação do domicílio, sexo e utilização da Internet período de referência dos últimos três meses. Rio de Janeiro: IBGE, 2019. Disponível em: https://sidra.ibge.gov.br/tabela/6793#resultado. Acessado em: 22 de junho de 2022.
25. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Pessoas de 10 anos ou mais de idade que não utilizaram a internet no período de referência dos últimos três meses, por motivo de não terem usado a internet (inclui UF, RM e RD). Rio de Janeiro: IBGE, 2019. Disponível em: https://sidra.ibge.gov.br/tabela/7261#resultado. Acessado em: 22 de junho de 2022.
26. LIMA AMBR. Covid-19: A Telemedicina e o Dever de Informação ao Paciente – Consumidor em Isolamento Social. Eticidade e Eficiência no Atendimento Médico a Distância. Novos Desafios. TJ SP Publicações 2020.
27. LÓPES M e MEDEIROS JL. Semiologia médica. Minas Gerais. Belo Horizonte: Reveinter, 1986; 1(4): 57.
28. OLIVEIRA AB, et al. Desafios do Avanço da Telemedicina e seus Aspectos Éticos: Revisão Integrativa. Revistaccs, 2020; 31(1): 55-63.
29. PORTO CC. Semiologia médica. Rio de Janeiro. Guanabara Koogan, 2014; 15-42p.
30. SILVA FVM e SANTOS ACG. A Regulamentação Brasileira Sobre Telemedicina: Um Impulso Dado Pelo Covid-19 em Busca da Garantia ao Acesso à Saúde. Revista do CEPEJ, 2021; 23.